Beautiful girl cyclist reading a book in nature. Nature and recreation. Hobbies and sports
O hábito de pedalar nas cidades tem se tornado um hábito cada vez mais comum (ainda bem, não é mesmo?). Com isso, cada vez estão surgindo mais espaços exclusivos para essa modalidade e também algumas leis e códigos que visam a proteção dos ciclistas.
Isso é uma ótima notícia. Afinal, para garantirmos cada vez mais a segurança dos apaixonados por bicicleta é fundamental que sejam criados direitos e deveres previstos em lei e que podem garantir um trânsito muito mais pacífico e respeitoso, ato esse que já diminuiu o número de acidentes envolvendo ciclistas.
E se você já aderiu esse hábito de andar de bike na cidade, saiba que é fundamental estar por dentro desse código de trânsito para garantir a sua segurança e a de todos à sua volta. Pensando nisso, preparamos este artigo completo com todos os pontos mais importantes do código de trânsito para bikes. Ficou interessado(a)? Então vem agora mesmo conferir!
O QUE EXATAMENTE É O CÓDIGO DE TRÂNSITO PARA BIKES E CICLISTAS?
Esse código de trânsito ao qual nos referimos, nada mais é do que um conjunto de leis que integram o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Ele rege todos os direitos e deveres dos ciclistas e até mesmo dos demais motoristas e pedestres, tudo isso com o principal intuito de garantir uma convivência mais harmônica entre todos e, claro, um trânsito mais seguro.
As leis que integram o código de trânsito para ciclistas têm pontos voltados para as obrigações do ciclista e também os cuidados que os motoristas de outros veículos precisam ter com as bikes. Além disso, é importante enfatizar que, de acordo com o CTB, a bicicleta é considerada um veículo de transporte, mesmo as versões não motorizadas. Ou seja, isso significa que é assegurado ao ciclista o direito de trafegar nas vias, com prioridade sobre os veículos automotores.
Portanto, o que acha de entender mais sobre os seus direitos e deveres? Continue por aqui!
CÓDIGO DE TRÂNSITO PARA OS MOTORISTAS:
Confira alguns dos principais pontos que enfatizam os DEVERES dos demais motoristas com as bikes e também os direitos dos ciclistas no trânsito:
Art. 201 – ULTRAPASSAR COM MENOS DE 1,50M
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas. Essa é uma infração média e a penalidade é feita através de multa.
ART. 220 – ULTRAPASSAR SEM REDUZIR A VELOCIDADE É PROIBIDO
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito ao ultrapassar o ciclista. Infração grave e penalidade com multa.
ART. 181 – ESTACIONAR ONDE NÃO PODE É INFRAÇÃO
VIII – No passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.
ART. 192 – DEIXAR DE GUARDAR DISTÂNCIA É MULTA
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.
ART. 193 – INVADIR CALÇADAS E CICLOVIAS É GRAVÍSSIMO
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.
CÓDIGO DE TRÂNSITO PARA OS CICLISTAS:
ART. 29 – O MAIOR CUIDA DO MENOR E PEDESTRE É PRIORIDADE
ART. 38 – SINALIZE MUDANÇAS DE DIREÇÃO
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
ART. 58 – SE HOUVER CICLOVIA, É OBRIGATÓRIO USÁ-LA
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pistas de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
ART. 247 – TEMOS QUE ANDAR EM FILA ÚNICA
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
ART. 59 – CALÇADA SÓ SINALIZADA
Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
ART. 68 – CICLISTA DESMONTADO É PEDESTRE
ART. 105 – EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Além de todos os pontos citados acima, o Código de Trânsito para Ciclistas também prevê que é obrigação do Governo Federal, Estadual e Municipal tomar medidas que criem condições de circulação segura para as bicicletas.
Esteja sempre atento aos seus direitos e deveres para que você possa aproveitar o seu passeio de bike com toda a segurança e respeitando todas as normas de trânsito. Esse é um ponto fundamental e deve ser seguido para o bem de todos. Volte sempre nesse texto para tirar suas dúvidas e ter consciência de todas as leis que estão aqui para te proteger.
E agora que você já sabe todos os principais tópicos do Código de Trânsito, te convidamos a andar de bike. Conheça a nossa loja Fat Bike Floripa e venha conferir todos os modelos que oferecemos para todos os gostos e estilos. Clique aqui e acesse a nossa loja!